FIMOSE DOENÇA LABORAL

SEGUE SENTENÇA NA ÍNTEGRA DE UM EMPREGADO QUE TEVE A CARA-DE-PAU DE PEDIR INDENIZAÇÃO POR TER SIDO ACOMETIDO DE FIMOSE NO TRABALHO.

O JUIZ DEU RESPOSTA A ALTURA E AINDA DÁ UMA AULA SOBRE DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DO TRABALHO, VALE A PENA LER, APRENDER E ACIMA DE TUDO SE DIVERTIR COM O CASO.

GOSTARIA DE AGRADECER AO DR. THIAGO COELHO BEZERRA QUE NOS ENVIOU A SENTENÇA.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de
sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, sob a
direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO,
realizou-se audiência relativa ao processo identificado em
epígrafe.
Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A
Vistos os autos.

RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO
Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e
demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um
acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas
a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante
geral, mas também desempenhava funções de conferente.
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de
fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário
carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic)
nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o
retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma
indenização…” (fl. 03)
. Colaciona um aresto jurisprudencial
e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças
salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem
qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser
caracterizada como doença ocupacional.
Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a
impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o
prepúcio ter um anel muito estreito.
Como ninguém deve deixar o pênis exposto no
trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o
labor desempenhado na empresa.
Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do
reclamante.
Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita
coragem para ajuizar uma ação desse tipo.
Como é cediço, doença ocupacional é aquela
adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a
atividade profissional é exercida.
Considerando que o problema funcional alegado não
possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo
demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento
pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da
prefacial.

Ademais, para se caracterizar como acidente de
trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que
gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da
capacidade para o trabalho.
Impossível alegar que o problema no membro atingido
pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o
trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente
de trabalho.

Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da
dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que
incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema
orgânico que não possui qualquer relação com o labor
desempenhado na empresa.
Efetivamente, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art.
118, estabelece que: “o segurado, que sofreu acidente de
trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente”.
O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao
acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais
entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho
próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho,
aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacionem diretamente.
Com base na exegese do referido artigo da Lei n.º
8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso
II dispõe que são pressupostos para a concessão da
estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Da exegese da última parte do inciso II da Súmula
378 se infere que a única exceção para reconhecimento da
estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de
doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a
relação de emprego, hipótese aqui não configurada.
Sendo impossível alegar qualquer relação de
causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi
solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e
também não restando provado o alegado problema nos joelhos,
indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa
causa de empregado doente”.
Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui
direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo
pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.
In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o
pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em
lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda
efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos
formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi
recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.
Não foram demonstradas diferenças salariais por
“reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão
(sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).
O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo
de labor em sobrejornada.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de
diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de
indenização.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora beire às raias do absurdo a alegação
autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de
má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas
uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça
alegando que a fimose foi agravada no trabalho.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente
e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve
ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do
cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A
má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o
trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma
resposta, qualquer que seja, às suas agruras.
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o
artigo 852-I, §1º da CLT como razão de decidir, entendendo
que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante
por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento
suficiente para tanto.

Assim, em respeito à dor e ao sofrimento
vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por
litigância de má-fé.

CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os
pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA,
absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos
autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98,
calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta
porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração
contida na inicial à fl. 06).
Intimem-se as partes.
Nada mais.

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho

LEVO OU DEIXO? - JURIDIQUÊS E FURTO FAMÉLICO

O CAUSO ABAIXO É O TÍPICO USO DO JURIDIQUÊS, TÃO COMBATIDO HOJE EM NOSSOS TRIBUNAIS.

Ladrão2

Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constata haver um ladrão tentando levar seus patos de criação.

Aproxima vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, diz-lhe:

- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo o valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares  o recôndido da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência  que o vulgo denomina nada.

E o ladrão, confuso, diz:

- Doutor, eu levo ou deixo os patos?”

(Fonte: www.jornaldosamigos.com.br/anedotas.htm)

FURTO:

O furto está tipificado no artigo 155 do código penal:

“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Como o causo acima é de um ladrão de patos, segue jurisprudência com comentário que encontrei no JURIS SÍNTESE IOB.

JURISPRUDÊNCIA:

PENAL – FURTO FAMÉLICO – ESTADO DE NECESSIDADE – MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – A prova da ocorrência de excludente de ilicitude é ônus da defesa devendo o Apelante demonstrar para a caracterização do furto famélico os requisitos do estado de necessidade, bem como a inadiável necessidade de alimentar sua prole e a inevitabilidade da conduta lesiva praticada. As dificuldades sociais e o desemprego não são aptas a demonstrar a licitude da conduta lesiva a bem alheio. Há furto famélico quando o agente, demonstrando condição de maior indigência, subtrai gêneros alimentícios para satisfazer privação inadiável. Motivo de relevante valor social diz respeito à interesse da coletividade, nobre e altruísta. A reincidência caracteriza-se pelo trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser demonstrada nos autos através de certidão própria. A quantidade reduzida da pena recomenda o regime aberto. (TJDFT – ACr 1998.07.1.003706-7 – 2ª T.Crim. – Rel. Desa. Eutália Coutinho – DJU 27.11.2002 – p. 148)

COMENTÁRIO:

A questão suscitada versa a respeito da ocorrência ou não de furto famélico.
O réu foi condenado pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, por subtrair um CD player e um CD que se encontravam em interior de veículo.
Inconformado com a decisão, o réu interpôs Apelação alegando que cometeu o furto porque estava desempregado e precisava comprar alimentos para o filho. Pugnou pela absolvição, ou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, ou pela redução da pena em decorrência da atenuante do motivo de relevante valor social, bem como pela maior valoração da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do apelante somente para reduzir as penas base e pecuniária e estabelecer o regime aberto para seu cumprimento. Não reconheceu o furto como famélico por entender não provados os requisitos caracterizadores desse tipo penal.
Júlio Fabbrini Mirabete comentando o art. 155, que define o crime de furto, assim nos orienta:
“A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor. O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo corpos gasosos, os instrumentos e títulos, quando não forem documentos, as partes do solo, árvores, navios, aeronaves. Ou seja, tudo aquilo que pode ser destacado e subtraído. Afirma-se na doutrina somente ser objeto de furto a coisa que tiver valor econômico, ou seja, de troca, embora o mais aceitável é incluir aquela que possua alguma utilidade, que tenha alguma qualidade útil para quem seja dela proprietário ou possuidor. As coisas comuns ou de uso comum, como o ar, a luz, a água dos rios ou mares somente podem ser objeto do crime de furto se forem destacadas. Não há crime na subtração de coisas que nunca tiverem dono (res nullius), que foram abandonadas (res derelicta), mas ocorre o crime de apropriação de coisa achada se o objeto é apenas coisa perdida (res deperdita). A subtração de animais é furto diante de seu valor econômico. Tem-se decidido pela incidência do princípio da insignificância, ou crime de bagatela, quando a coisa subtraída tem ínfimo valor, mesmo porque não há verdadeira lesão ao patrimônio da vítima. A irrelevância social do fato e a conduta que não indica uma periculosidade social excluem a responsabilidade penal. Pode ainda ocorrer a excludente de ilicitude no chamado furto famélico, caso de estado de necessidade.” (Código Penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999, p. 878-879)
A jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que para a configuração do furto famélico é necessário o preenchimento de seus requisitos, como o estado de necessidade, sendo que a subtração tem de ser de gêneros alimentícios e não de produtos eletrônicos, como ocorreu no caso em análise.

CANDIDATOS - HOJE É DOMINGO DIA DE DAR RISADAS

UM ESTAGIÁRIO ME ENVIOU POR E-MAIL . COM ESTES CANDIDATOS O BRASIL VAI BEM…

SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES PODEM SER PENHORADOS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DECIDIU QUE PODE SER PENHORADA PENSÃO RECEBIDA POR SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, USANDO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003 E O DECRETO 4.961/2004, QUE REGULAM O EMPRÉSTIMO EM FOLHA DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS DO INSS.

VIDE ACÓRDÃO E RESUMO:

ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA EM QUE ESTA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – POSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM COMO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO QUE NÃO PROVENHAM DE REMUNERAÇÃO – APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 4.961/2004 – Executada que recebe benefícios excedentes a grande média da população brasileira - Valores a serem pagos para quitação da execução que deverão ser extraídos justamente da remuneração percebida pela executada, sob pena de nunca ser realizado o pagamento da dívida, diante da ausência de bens - Necessidade apenas de redução do percentual a ser penhorado para o importe de 10% - Decisão modificada - Recurso parcialmente provido. (TJPR – AI 0435696-3 – Maringá – 14ª C. Cív. – Relº. JuIza Themis de AlmeIda FurqUim Cortes – DJPR 07.03.2008).

RESUMO DO CASO:

O caso trazido diz respeito a uma senhora de 63 anos que percebe uma gorda pensão, e que questiona a penhora on line de 20%, autorizada pela justiça em ação executiva onde é cobrado o pagamento de três cheques.

Em sua defesa, a pensionista alega que mantém o pai que ainda é vivo em uma casa de repouso, além de pagar curso de pos graduação da filha além de manter sua irmã.

O Tribunal alegou que a penhora recaiu sobre a conta salário e não sobre os proventos propriamente dito, posto que em tal conta foi constatado outros depósitos, além de trazer farta jurisprudência, onde se interpreta, de forma analógica, o parâmetro de 30% dos proventos como penhoráveis conforme Lei 10.820/2003 e Decreto 4.961/2004.

Diz a Lei 10.820/2003 em seu artigo6o parágrafo 5º:

Art.6º.Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o instituto nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

Parágrafo 5º . Os descontos e as retenções mencionadas no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.

A RAPADURA É NOSSA

maior rapadura do mundo 6X2 metrosDEU NO INFORMATIVO TRIBUNA DO ADVOGADO INTERESSANTE NOTÍCIA DE QUE A EMPRESA ALEMÃ RAPUNZEL NATURKOST RETIROU O REGISTRO DA MARCA RAPADURA QUE OBRIGAVA OS PRODUTORES A PAGAREM UMA TAXA QUANDO EXPORTAVAM O PRODUTO PARA OS ESTADOS UNIDOS E ALEMANHA, ONDE ACONTECERAM OS REGISTROS (AO LADO MAIOR RAPADURA DO MUNDO, 6X2 METROS)

SEGUE MATÉRIA NA ÍNTEGRA:

A empresa alemã Rapunzel Naturkost aceitou retirar de forma vuluntária o registro da marca rapadura, que havia feito em 1989, nos Estados Unidos e na própria Alemanha. Comunicação nesse sentido foi encaminhada nesta semana, ao Ministério das Relações Exteriores. A OAB-CE havia encaminhado, no dia 12 de junho do ano passado, notificação extrajudicial às embaixadas da Alemanha e dos Estados Unidos no Brasil e ao Ministério das Relações Exteriores questionando o registro comercial indevido da marca rapadura.

A OAB-CE argumentou que o procedimento, além de ferir normas do direito internacional, refere-se a um produto vinculado ao patrimônio histórico e cultural dos países da América Latina, sobretudo da região do Nordeste brasileiro. Além disso, a notificação da Ordem afirmou ainda que o registro indevido vem prejudicando os produtores da rapadura, que são obrigados a pagar uma taxa para a Rapunzel no caso de exportarem para um dos dois países onde a marca foi registrada.

De acordo com o diplomata Fábio Schmidt, da Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) do Ministério das Relações Exteriores, após negociação, a empresa aceitou proposta do Ministério para que fosse retirado o registro do nome rapadura e fosse feito outro da marca rapadura rapunzel, de forma composta.

Segundo Fábio, as regras nacionais e internacionais relacionadas a registro e propriedade intelectual impedem o registro de termos genéricos, caso da palavra rapadura, permitindo apenas a patente de nomes distintivos ou ainda de nomes compostos, formado por um termo genérico e um termo distintivo da marca ou da empresa produtora.

Ele informou ainda que a empresa alemã comunicou a aceitação da proposta e o Ministério deverá encaminhar resposta confirmando o acordo.

O presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, e o advogado Ricardo Bacelar, presidente da Comissão de Cultura e um dos autores da notificação encaminhada pela OAB-CE, festejaram a decisão. Para Bacelar, o registro da marca rapadura é completamente indevido, não só porque fere regras internacionais vigentes, mas porque não possui nenhuma vinculação com a cultura ou a história da Alemanha, tendo sido patenteada por razões eramente comerciais. A notificação foi assinada também pela advogada Patrícia Luciane de Carvalho.

CUIDADO: NÃO ABUSE DA RAPADURA, ELA AUMENTA A BARRIGA, VEJA COMO FICOU O DO ZÉ RAPADURA ABAIXO.