ALIMENTOS E A MAIORIDADE

SEGUE ARTIGO DE AUTORIA DO APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO, ESTAGIÁRIO DA CÉLULA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO JURÍDICO DA CAIXA EM FORTALEZA, ESTUDANTE DE DIREITO, ONDE RETRATA O TEMA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, ALÉM DE DAR UMA VISÃO DIFERENCIADA DA SITUAÇÃO DOS JOVENS QUE COMPLETAM 18 ANOS SEM ACESSO AOS MEIOS DE INCLUSÃO SOCIAL.

No Direito Romano Clássico, o instituto dos Alimentos não era conhecido, pois a própria estrutura da família romana, sob a direção do pater famílias, que tinha a autoridade e condução sob todos os demais membros, não permitia o reconhecimento dessa obrigação; assim, a concepção de Alimentos não tem uma noção histórica para definir quando a concepção alimentícia passou a ser conhecida.

Todavia, algumas correntes doutrinárias reportam a origem dos Alimentos no Reinado de Justiniano no Século VI, que passou a exercer forte influência sobre a igreja, onde já era conhecida uma certa obrigação recíproca entre ascendentes e descendente. O Nosso Código Civil de 1916,disciplinara a obrigação de prestar alimentos dentre os efeitos do casamento, mencionando competir ao marido, como o chefe da família, prover a manutenção da família.

Como se sabe, o ser humano necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais para sua sobrevivência. Posto isto, o termo alimentos na linguagem jurídica possui um significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, assim, não só a alimentação, mas como também a moradia, assistência médica, vestuário, educação e lazer, ou seja, tudo que é imprescindível para viver dignamente. Logo, os Alimentos tem com fins prover essas necessidades e assegurar a subsistência de quem necessita.

Considerando-se essas transformações, a idéia de alimentos diferenciou-se da que existia, deixando o seu caráter indenizatório e passando a ter caráter de sustentação e auxiliar. Antigamente, os alimentos eram discutidos conforme a existência de culpa pela ruptura conjugal, pelo qual, o cônjuge culpado sofria os “prejuízos”. Hoje, essa concepção se tornou diferenciada, pois são discutidos baseando-se na necessidade do cônjuge necessitado e na possibilidade do cônjuge alimentante, independentemente da responsabilidade pela dissolução da união.

Conforme leciona o doutrinador Yussef Said Cahali, alimentos, em seu significado vulgar, é “tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida”, e em seu significado amplo, “é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.

Assim, por alimentos deve ser entendido como tudo aquilo que é capaz de propiciar à pessoa as condições necessárias à sua sobrevivência, respeitados os seus padrões sociais.

Com base nesses argumentos, é importante ressaltar que o instituto jurídico dos alimentos não foi criado para estimular a ociosidade ou propiciar um beneficio obtido à custa do esforço dos outros, e sim, para auxiliar aquelas pessoas que estão necessitadas.

Inicia o artigo 1.695 do Novo Código Civil vislumbrando que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-lo sem desfalque do necessário ao seu sustento. Vemos aí, que o tal dispositivo consagra o principio básico da obrigação alimentar, pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

O dever de sustento dos pais para com os filhos, é originada do poder familiar, isto é, enquanto os filhos forem menores de idade, subside o dever, exceção somente nos casos de extrema necessidade, como, por exemplo, filhos maiores inválidos. Assim, o dever dos pais sustentarem os filhos termina com a maioridade civil ou com a emancipação e, evidentemente, com a morte. Pode, no entanto ser requerido alimentos, reciprocamente, fundamentando-se o pedido, na relação de parentesco, ou seja, tanto os pais podem requerer dos filhos, como os filhos maiores podem requerer dos pais, se dos alimentos necessitar.

Diante da redução da Maioridade Civil imposta pelo advento do Novo Código Civil, vislumbra-se as dificuldades que poderão enfrentar os jovens desta faixa de idade, os quais no momento crucial da formação de suas vidas, terão que enfrentar a busca de apoio paternal no campo financeiro, naqueles casos em que estiver em discussão tal assunto no judiciário.

Nota-se, assim, que o genitor é que será o grande beneficiado, porque ele terá o dever de sustentar o filho até os 18 anos. Com essa idade, ele pára de pagar alimentos para o filho e a partir daí, o filho terá que exercer atividade para sua manutenção e subsistência.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas sustentam que, mesmo depois de atingida a maioridade, os filhos têm o direito de exigir que o pai contribua com seu sustento, notadamente se o suplicante de alimentos ainda é estudante. Tal entendimento encontrava forte ressonância quando a maioridade era atingida aos 21 anos e é natural que ele venha a ser reforçada agora que a maioridade é alcançada aos 18 anos, idade em que a maioria dos jovens sequer ingressou em uma Universidade.

No Brasil, em que temos um alto índice de pobreza e de desemprego, a esmagadora maioria da população não atinge durante sua vida economicamente ativa a maioridade econômica, entendida como salário ou renda compatível para pagar as necessidades básicas de habitação, alimentação, transporte, lazer e saúde.

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2 Responses to “ALIMENTOS E A MAIORIDADE”

  1. Bom artigo.

    Lembro apenas que o instituto dos Alimentos não é cabível apenas neste caso.
    A ‘mens legis’ de quem o instituiu, a meu ver, é a de ‘manter o subsídio mínimo’ para um cidadão viver, seu sustento.
    Assim é cabível, entre outros casos, de uma mãe em relação a um filho, por exemplo, por mais esdrúxulo que seja, posto que deveria ser uma obrigação natural enquanto animais que somos, não digo nem seres humanos. Lembro-me, nesse sentido, de meus bons tempos de banco de escola na UNB quando tive notícia de de uma mãe, no nosso Ceará, que entrou com uma ação de alimentos contra um filho…

  2. O comentário é exato, pois a nossa carta constitucional assevera que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amapar os pais na velhice ou na carência..

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