SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES PODEM SER PENHORADOS
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O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DECIDIU QUE PODE SER PENHORADA PENSÃO RECEBIDA POR SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, USANDO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003 E O DECRETO 4.961/2004, QUE REGULAM O EMPRÉSTIMO EM FOLHA DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS DO INSS.
VIDE ACÓRDÃO E RESUMO:
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA EM QUE ESTA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – POSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM COMO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO QUE NÃO PROVENHAM DE REMUNERAÇÃO – APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 4.961/2004 – Executada que recebe benefícios excedentes a grande média da população brasileira - Valores a serem pagos para quitação da execução que deverão ser extraídos justamente da remuneração percebida pela executada, sob pena de nunca ser realizado o pagamento da dívida, diante da ausência de bens - Necessidade apenas de redução do percentual a ser penhorado para o importe de 10% - Decisão modificada - Recurso parcialmente provido. (TJPR – AI 0435696-3 – Maringá – 14ª C. Cív. – Relº. JuIza Themis de AlmeIda FurqUim Cortes – DJPR 07.03.2008).
RESUMO DO CASO:
O caso trazido diz respeito a uma senhora de 63 anos que percebe uma gorda pensão, e que questiona a penhora on line de 20%, autorizada pela justiça em ação executiva onde é cobrado o pagamento de três cheques.
Em sua defesa, a pensionista alega que mantém o pai que ainda é vivo em uma casa de repouso, além de pagar curso de pos graduação da filha além de manter sua irmã.
O Tribunal alegou que a penhora recaiu sobre a conta salário e não sobre os proventos propriamente dito, posto que em tal conta foi constatado outros depósitos, além de trazer farta jurisprudência, onde se interpreta, de forma analógica, o parâmetro de 30% dos proventos como penhoráveis conforme Lei 10.820/2003 e Decreto 4.961/2004.
Diz a Lei 10.820/2003 em seu artigo6o parágrafo 5º:
Art.6º.Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o instituto nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
Parágrafo 5º . Os descontos e as retenções mencionadas no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
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