A NATUREZA JURÍDICA DO SOFTWARE
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Uma questão que me intrigava e que resolvi pesquisar foi se o software tem natureza jurídica de direito autoral ou de propriedade industrial.
Pesquisando sobre o assunto no JURIRSSINTESE da IOB, encontrei a decisão abaixo do STJ, 3ª Turma, onde reconheceu o software como direito autoral.
Na elaboração de um programa, usa-se a capacidade intelectual e não mecânica ou industrial para sua criação, apesar de sua reprodução.
O autor de um software se utiliza de todo seu conhecimento cultural relacionado ao tema de sua criação, portanto se trata de direito autoral, eis o entendimento do STJ:
216351 - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO - PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO AUTORAL (PROPRIEDADE INTELECTUAL) - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - CONTRAFAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LEI ESPECIAL (9.610/98, ART. 103) - DANOS MORAIS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias. Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta. É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea ‘c’ do permissivo constitucional se não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 443.119/RJ - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 30.06.2003 - p. 240)
Comentário
Cuida-se de recurso especial em ação de conhecimento sob o rito ordinário com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.
O recorrente propôs ação de conhecimento sob o rito ordinário contra pessoa física, tendo por objeto a condenação dos réus ao pagamento de indenização (danos materiais e morais) decorrente de descumprimento de contrato de publicidade de software, caracterizado pela produção e comercialização indevida, pelos réus, dos programas de computadores (softwares) de propriedades dos autores.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a produção e a comercialização indevida de softwares restaram provadas e julgou procedente em parte o pedido, para condenar os ora recorridos, com fulcro no art. 159 do Código Civil, ao pagamento de danos materiais, fixados no valor correspondente ao total das receitas obtidas com a venda indevida.
Em seqüência, interpôs recurso de apelação sob os seguintes argumentos: o quantum fixado a título de indenização deve obedecer o art. 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98, uma vez que o software, por força de lei, possui natureza jurídica de direito autoral e pugnou para que fosse acrescida à indenização a parcela referente aos danos morais.
Entrementes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos: dada a controvérsia existente sobre a natureza jurídica do software, correta a aplicação do art. 159 do CC para a fixação da indenização por danos materiais; e entendeu não caracterizado o dano moral, uma vez que a pirataria e a concorrência desleal não são capazes de afetar a imagem da pessoa jurídica.
Em suas razões do recurso especial o recorrente afirmou que o acórdão não fixou a indenização por danos materiais nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98; violou este dispositivo de lei e os art. 7º, XII, da Lei nº 9.610/98 e art. 2º, caput, da Lei nº 9.609/98, uma vez que o software possui natureza jurídica de direito autoral e, ao não admitir a condenação em danos morais, divergiu de precedentes jurisprudenciais que admitem a reparação da pessoa jurídica por danos morais sofridos.
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento.
Em seu voto o Relator afirmou que o software possui natureza jurídica de direito autoral e não de direito de propriedade industrial. Esse entendimento resultou da exegese dos art. 7º, XII, da Lei nº 9.610/98 e art. 2º da Lei nº 9.609/98 e da Lei nº 9.279/96, que afasta a possibilidade jurídica de se requerer a patente de programa de computador, por não o considerar seja invenção, seja modelo de utilidade. Concluiu, por fim, que se o direito de propriedade industrial, como positivado no Brasil, expressamente rechaça proteção ao software, não resta outra solução senão a de aceitá-lo enquanto modalidade de direito de propriedade intelectual (autoral), pois do contrário ficaria o seu titular despido de qualquer proteção jurídica a reprimir atos de contrafação.
Antônio Chaves em seu livro Direitos autorais na computação de dados cita Antonio Mille, que esclarece:
“a) Cada uma das partes constitutivas do suporte lógico de computador é inegavelmente uma criação da inteligência humana.
b) Tanto quanto o suporte lógico do computador seja o resultado de uma elaboração própria do autor e não imitativa de outra obra preexistente, tem o suporte lógico de computador nota de originalidade.
c) Trata-se - é redundante dizê-lo - de uma criação intelectual, uma vez que não é industrial ou meramente mecânica.
d) Têm os suportes lógicos de computador forma reproduzível (de fato sempre adquirem forma reproduzível).” (São Paulo: LTr, 1996, p. 51-52)
Hércoles Tecino Sanches, comentando o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.609/98 ensina que ao excluir a aplicação dos direitos morais em favor dos autores de programas de computador, a nova lei manteve apenas os de reivindicar a paternidade ou autoria do programa e de integridade do programa original, ou seja, de não permitir alterações não autorizadas; porém, desde que as modificações prejudiquem a honra ou a reputação do autor do programa (Legislação autoral. São Paulo: LTr, 1999, p. 41-42).
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