O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DECIDIU QUE PODE SER PENHORADA PENSÃO RECEBIDA POR SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, USANDO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003 E O DECRETO 4.961/2004, QUE REGULAM O EMPRÉSTIMO EM FOLHA DAS PENSÕES E APOSENTADORIAS DO INSS.
VIDE ACÓRDÃO E RESUMO:
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA EM QUE ESTA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – POSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM COMO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO QUE NÃO PROVENHAM DE REMUNERAÇÃO – APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 4.961/2004 – Executada que recebe benefícios excedentes a grande média da população brasileira - Valores a serem pagos para quitação da execução que deverão ser extraídos justamente da remuneração percebida pela executada, sob pena de nunca ser realizado o pagamento da dívida, diante da ausência de bens - Necessidade apenas de redução do percentual a ser penhorado para o importe de 10% - Decisão modificada - Recurso parcialmente provido. (TJPR – AI 0435696-3 – Maringá – 14ª C. Cív. – Relº. JuIza Themis de AlmeIda FurqUim Cortes – DJPR 07.03.2008).
RESUMO DO CASO:
O caso trazido diz respeito a uma senhora de 63 anos que percebe uma gorda pensão, e que questiona a penhora on line de 20%, autorizada pela justiça em ação executiva onde é cobrado o pagamento de três cheques.
Em sua defesa, a pensionista alega que mantém o pai que ainda é vivo em uma casa de repouso, além de pagar curso de pos graduação da filha além de manter sua irmã.
O Tribunal alegou que a penhora recaiu sobre a conta salário e não sobre os proventos propriamente dito, posto que em tal conta foi constatado outros depósitos, além de trazer farta jurisprudência, onde se interpreta, de forma analógica, o parâmetro de 30% dos proventos como penhoráveis conforme Lei 10.820/2003 e Decreto 4.961/2004.
Diz a Lei 10.820/2003 em seu artigo6o parágrafo 5º:
Art.6º.Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o instituto nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
Parágrafo 5º . Os descontos e as retenções mencionadas no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
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DEU NO INFORMATIVO TRIBUNA DO ADVOGADO INTERESSANTE NOTÍCIA DE QUE A EMPRESA ALEMÃ RAPUNZEL NATURKOST RETIROU O REGISTRO DA MARCA RAPADURA QUE OBRIGAVA OS PRODUTORES A PAGAREM UMA TAXA QUANDO EXPORTAVAM O PRODUTO PARA OS ESTADOS UNIDOS E ALEMANHA, ONDE ACONTECERAM OS REGISTROS (AO LADO MAIOR RAPADURA DO MUNDO, 6X2 METROS)
SEGUE MATÉRIA NA ÍNTEGRA:
A empresa alemã Rapunzel Naturkost aceitou retirar de forma vuluntária o registro da marca rapadura, que havia feito em 1989, nos Estados Unidos e na própria Alemanha. Comunicação nesse sentido foi encaminhada nesta semana, ao Ministério das Relações Exteriores. A OAB-CE havia encaminhado, no dia 12 de junho do ano passado, notificação extrajudicial às embaixadas da Alemanha e dos Estados Unidos no Brasil e ao Ministério das Relações Exteriores questionando o registro comercial indevido da marca rapadura.
A OAB-CE argumentou que o procedimento, além de ferir normas do direito internacional, refere-se a um produto vinculado ao patrimônio histórico e cultural dos países da América Latina, sobretudo da região do Nordeste brasileiro. Além disso, a notificação da Ordem afirmou ainda que o registro indevido vem prejudicando os produtores da rapadura, que são obrigados a pagar uma taxa para a Rapunzel no caso de exportarem para um dos dois países onde a marca foi registrada.
De acordo com o diplomata Fábio Schmidt, da Divisão de Propriedade Intelectual (DIPI) do Ministério das Relações Exteriores, após negociação, a empresa aceitou proposta do Ministério para que fosse retirado o registro do nome rapadura e fosse feito outro da marca rapadura rapunzel, de forma composta.
Segundo Fábio, as regras nacionais e internacionais relacionadas a registro e propriedade intelectual impedem o registro de termos genéricos, caso da palavra rapadura, permitindo apenas a patente de nomes distintivos ou ainda de nomes compostos, formado por um termo genérico e um termo distintivo da marca ou da empresa produtora.
Ele informou ainda que a empresa alemã comunicou a aceitação da proposta e o Ministério deverá encaminhar resposta confirmando o acordo.
O presidente da OAB-CE, Hélio Leitão, e o advogado Ricardo Bacelar, presidente da Comissão de Cultura e um dos autores da notificação encaminhada pela OAB-CE, festejaram a decisão. Para Bacelar, o registro da marca rapadura é completamente indevido, não só porque fere regras internacionais vigentes, mas porque não possui nenhuma vinculação com a cultura ou a história da Alemanha, tendo sido patenteada por razões eramente comerciais. A notificação foi assinada também pela advogada Patrícia Luciane de Carvalho.
CUIDADO: NÃO ABUSE DA RAPADURA, ELA AUMENTA A BARRIGA, VEJA COMO FICOU O DO ZÉ RAPADURA ABAIXO.
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O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária realizada no dia 13 de agosto último, súmula vinculante que disciplina o uso de algemas por parte da polícia. O novo direito sumular, de observância obrigatória, vai vazado nos termos seguintes: ´Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.´ Mais uma vez o Supremo honra a sua tradição democrática e libertária, consolidando entendimento já antes esposado quanto à necessidade de se impor regras e limites em relação à utilização de algemas nas ações policiais. Instrumento de segurança dos agentes policiais, destinado à contenção de presos que se insurjam contra a autoridade do estado ou potencialmente perigosos, o uso indiscriminado de algemas acabou por distorcer a finalidade do equipamento, transmudando-o em instrumento de humilhação e desmoralização do preso. Pena é que o assunto, relevante para o aperfeiçoamento da instituição policial, só tenha ocupado espaço no debate público nacional pessoas de imenso poder econômico e político se viram atingidas em sua dignidade pela violência das algemas. Pouco importa, todavia, que este avanço institucional possa ter acontecido a golpe de influência dos atingidos pelos excessos policiais. Já vimos coisa parecida. No regime militar editou-se a lei 5941/73 que, em boa hora, expungiu do ordenamento processual penal a necessidade de recolhimento prévio ao cárcere como condição para conhecimento de recurso de apelação. Embora aplaudida a inovação pela comunidade jurídica do País, tinha ela, então, o propósito deliberado de beneficiar o torturador e esbirro da ditadura Sérgio Paranhos Fleury. Não sem razão alcunhada ´Lei Fleury´, tinha de ruim a origem e o nome. Mas, então como agora, avançamos mais um passo na nossa marcha civilizatória.
HÉLIO LEITÃO
Presidente da OAB-CE
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A certidão abaixo é hilária. O Oficial de Justiça achou o amor lindo…
“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, me dirigi no local indicado, e ali sendo, deixei de efetuar a separação de corpos do casal, por solicitação da requerente, porque segundo ela, vivem maravilhosamente bem, e estão desfrutando dos prazeres da reconciliação. O amor é lindo.” (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de separação de corpos, em Piçarras-SC, em 26.07.2004).
SOBRE A SEPARAÇÃO DE CORPOS:A separação de corpos está prevista como medida cautelar pelo CPC - Código de Processo Civil, em seu artigo 888: “O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: … VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”.
O Código Civil, no artigo 1.585, também comunga com tal entendimento onde se lê: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente”. Como cautelar preparatória de ação de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial, de divórcio direto ou de dissolução de união estável, está prevista em seu artigo 1.562.
A doutrina entende que tal medida seria melhor definida como antecipatória, posto que antecipa efeitos da sentença de nulidade ou anulação de casamento, de separação judicial ou de divórcio.
Em qualquer dos casos seria exigível a existência de ação principal, já proposta, sendo proposta ou a ser proposta no prazo de 30 dias (CPC, art. 806).
Os tribunais têm entendido que não invalida a constrição de separação de corpos se a ação principal for intentada após o prazo de 30 dias, é o que diz a Súmula n. 10 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC”. E assim tem-se decidido. (Veja-se, a título de exemplo: TJRGS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 70003652039, Alfredo Guilherme Englert, relator, j. 21.03.02).
A Concubina também pode requerer a separação de corpos (STJ, 4ª Turma, ROMS 5422/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 24.04.1995) ou companheira (STJ, 4ª Turma, Resp. 93582/RJ, Min. Ruy Rosa de Aguiar, relator, j. 6.8.96).
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